Nove de cada dez casos de estupro de vulnerável no Brasil terminam sem que a Justiça consiga determinar o que de fato aconteceu -ou seja, sem uma sentença final que condene ou absolva o réu em primeira instância.
A reportagem analisou 40,5 mil processos por esse tipo de crime e com a tramitação encerrada de 2020 até janeiro de 2026, em todos os tribunais de Justiça estaduais. Desse total, 93% (cerca de 37 mil) não passaram da fase inicial e somente 2,8% tiveram a execução da pena decretada ao fim do julgamento. O restante parou na chamada fase de conhecimento não criminal -etapa inicial do processo, no âmbito civil, na qual o juiz conhece o caso, analisa as provas e decide o mérito, sem chegar à fase de execução da pena.
Nos estupros gerais, excluindo os de vulnerável, 97% dos casos não passam do gargalo dessa fase inicial.
Considerando só os casos ativos julgados no último ano, de janeiro de 2025 a janeiro de 2026, mais de 70% dos réus de um universo de 102 mil processos estão sem condenação, 11,4% foram absolvidos e outros 60% não tiveram a sentença de mérito -quando o juiz decide inicialmente pela condenação ou absolvição.
Embora o Código de Processo Civil defina prazos para o juiz publicar a sentença, na prática, é comum que esse período ultrapasse o tempo estabelecido. Em alguns casos, pode passar de 1 ano.
O levantamento exclusivo da Folha usa dados públicos dos TJs e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), compilados pelo CNJ (Conselho Nacional da Justiça). Os dados oferecem um retrato de 325,7 mil processos judiciais -julgados, pendentes ou inativos- de estupro de vulnerável no Judiciário brasileiro e que tramitam ou tramitaram de 2020 até agora.
No Brasil, a cada 4 processos por estupro, 3 são de estupro de vulneráveis.
Esse crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos ou tem alguma enfermidade, deficiência mental ou “qualquer outra causa” que impacte a capacidade de consentimento ou resistência à agressão, conforme o artigo 217-A do Código Penal. Em 2025, o STJ reafirmou que essa classificação também inclui o ato sexual praticado enquanto a pessoa dorme. O mesmo vale para quem não esteja em condições de consentir devido à embriaguez ou ao uso de drogas.
Se a tendência identificada continuar, boa parte dos milhares de casos atualmente pendentes nunca sairá dessa primeira fase do processo.
